Decisão TJSC

Processo: 5030654-65.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6890287 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5030654-65.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Ahrens & Cia. Ltda. manejou agravo de instrumento mercê de decisão denegatória  de pedido de nova avaliação do bem penhorado em sede de execução fiscal movida pelo Estado de Santa Catarina (processo 0002089-85.2014.8.24.0058/SC, evento 181, DESPADEC1). Malcontente, alega, em suma, que "diferente[mente] das razões elencadas na decisão ora objurgada, a Agravante produziu prova suficiente para contrapor o laudo de avaliação do Evento 161, pois juntou avaliação produzida por profissional capacitado, ou seja, corretor de imóveis com a devida credencial, de onde se depreende que, há 6 (seis) atrás, o imóvel de matrícula 14.592 já valia o valor apurado no laudo do Evento 161 e, portanto, efetuar sua venda judicial na presen...

(TJSC; Processo nº 5030654-65.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6890287 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5030654-65.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Ahrens & Cia. Ltda. manejou agravo de instrumento mercê de decisão denegatória  de pedido de nova avaliação do bem penhorado em sede de execução fiscal movida pelo Estado de Santa Catarina (processo 0002089-85.2014.8.24.0058/SC, evento 181, DESPADEC1). Malcontente, alega, em suma, que "diferente[mente] das razões elencadas na decisão ora objurgada, a Agravante produziu prova suficiente para contrapor o laudo de avaliação do Evento 161, pois juntou avaliação produzida por profissional capacitado, ou seja, corretor de imóveis com a devida credencial, de onde se depreende que, há 6 (seis) atrás, o imóvel de matrícula 14.592 já valia o valor apurado no laudo do Evento 161 e, portanto, efetuar sua venda judicial na presente data pelo mesmo valor seria impor considerável e evidente prejuízo à Agravante". Por conta disso, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, alfim, pela reforma do decidido (evento 1, INIC1).  O pedido de efeito suspensivo foi por mim indeferido (evento 7, DESPADEC1). Houve contrarrazões (evento 14, CONTRAZ1). É, no essencial, o relatório.    VOTO Satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos alusivos à admissibilidade, o recurso merece ser conhecido e, adianta-se, desprovido, pois persistem os fundamentos destacados na decisão unipessoal, de minha lavra, indeferitória do pedido de efeito suspensivo, da qual transcrevo o excerto que segue: [...] antecipo a compreensão de que imerece guarida o pedido antecipatório. O art.  873 do Código de Processo Civil estabelelece as hipóteses em que se desnuda factível uma nova avaliação do bem penhorado. Contudo, o presente caso não se afeiçoa a nenhuma delas.   A mais disso, como estabelecido pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5030654-65.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI EMENTA direito processual civil. agravo de instrumento. execução fiscal. decisão que denegou pedido de nova avaliação do bem imóvel penhorado. DESNECESSIDADE. ausência de indícios capazes de comprovar alteração no valor do aludido bem. Avaliação inicial feita em 2019 e referendada em 2023. recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6890288v6 e do código CRC 8c61482d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 13/11/2025, às 18:32:41     5030654-65.2025.8.24.0000 6890288 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:24:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5030654-65.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 99 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:24:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas